TJRN declara inconstitucional lei que criou loteria municipal em Itajá
Sexta-feira 17 de Julho 2026 / 12:00
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(Natal).- O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) declarou a inconstitucionalidade da lei que instituiu o Serviço Público de Loteria Municipal de Itajá e autorizava a exploração de modalidades lotéricas previstas na legislação federal. A decisão, tomada pelo Pleno da Corte em ação proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), reforça o entendimento de que os municípios não possuem competência constitucional para regulamentar ou explorar serviços lotéricos.
Tribunal anula dispositivos que criavam loteria municipal
O julgamento declarou inconstitucionais os artigos 1º, 2º e 3º da Lei Municipal nº 483/2025, que criava a loteria municipal e permitia sua exploração direta ou indireta, inclusive por meio da iniciativa privada.
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça, que sustentou que o município ultrapassou sua competência constitucional ao legislar sobre atividades lotéricas, matéria reservada à União.
O pedido foi acolhido pelo Pleno do TJRN, que considerou inválidos os principais dispositivos da legislação municipal.
Decisão diferencia competências de estados e municípios
Entendimento do STF não se aplica às administrações municipais
Relator do processo, o desembargador Amílcar Maia destacou que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a possibilidade de estados e do Distrito Federal explorarem atividades lotéricas, decorre da competência material residual prevista no artigo 25, § 1º, da Constituição Federal.
Segundo o magistrado, essa interpretação constitucional não pode ser estendida aos municípios, cujas atribuições estão delimitadas pelo artigo 30 da Constituição.
Na avaliação do relator, a exploração de loterias e demais modalidades de jogos autorizados não constitui matéria de interesse exclusivamente local, uma vez que envolve aspectos regulatórios, econômicos e de fiscalização que exigem uniformidade normativa.
Lei municipal extrapolou competências constitucionais
Criação de serviço lotérico foi considerada incompatível com a Constituição
De acordo com a decisão, a Lei Municipal nº 483/2025 ultrapassou os limites da organização administrativa do município ao criar um serviço público lotérico, definir modalidades de exploração e autorizar a delegação da atividade à iniciativa privada.
Para o Tribunal, essas medidas representam invasão de competência legislativa privativa da União, responsável por disciplinar sistemas de sorteios e demais atividades lotéricas no país.
Decisão reforça limites da regulamentação das loterias municipais
O julgamento do TJRN estabelece um precedente relevante para o debate sobre a criação de loterias municipais no Brasil, em um momento de expansão do mercado regulado de jogos e apostas.
Embora decisões do STF tenham reconhecido a possibilidade de exploração de loterias por estados e pelo Distrito Federal, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte concluiu que esse entendimento não alcança os municípios, reafirmando que a criação e regulamentação de serviços lotéricos dependem das competências constitucionais estabelecidas para cada ente federativo.
Categoría:Loteria
Tags: Sin tags
País: Brasil
Región: Sudamérica
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