Lotería Municipal: Livre Concorrência e Federalismo
Segunda-feira 28 de Abril 2025 / 12:00
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(Brasilia).-Entre as 3 instâncias federativas, os municípios acabam sempre jogados ao fim da fila da arrecadação tributária. Na queda de braço da legitimidade para a exploração da atividade lotérica, não tem sido diferente.
Ao literalmente ignorar a existência de um 3º ente federativo, o artigo 35-A da lei federal 14.790 de 2023, que dispôs sobre a exploração das apostas de quota fixa, criou uma verdadeira reserva de mercado. A exclusão prejudicou não só os municípios, mas a própria União, que assumiu o ônus de, sozinha, monitorar um mercado indomável, renunciando à receita de tributos federais que poderiam vir a ser auferidos com a regularização das empresas.
Objeto de controle de constitucionalidade no STF (Supremo Tribunal Federal) por meio da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 1212, sob a relatoria do ministro Nunes Marques, a disputa vem mobilizando prefeituras de Norte a Sul. Ávidos por justiça, prefeitos e prefeitas estão procurando fazer valer não só o pacto federativo, mas o princípio constitucional da livre concorrência, cujo propósito é garantir o menor preço e a melhor qualidade aos produtos oferecidos ao consumidor.
Neste caso, qualidade tem a ver não só com mais capacidade de monitoramento fiscal, mas com a própria regionalização do serviço, que é, indubitavelmente, de interesse local. A LotSeridó, nome de batismo da loteria do município de Bodó, no Rio Grande do Norte, é um exemplo de como o binômio preço e qualidade pode ser potencializado quando entregue nas mãos de um município.
Além do monitoramento obrigatório e da implementação de medidas eficazes para a prevenção de ludopatia, em só 2 meses de funcionamento, a arrecadação da LotSeridó representou 3 vezes o valor do FPM (Fundo de Participação dos Municípios) mensalmente repassado ao município. Com o incremento financeiro, ampliam-se as possibilidades de investimento em melhorias para a qualidade de vida do cidadão.
A concorrência pelo menor preço também justifica a manutenção das loterias municipais. Isto se dá, em 1º lugar, em função do valor da outorga, que representa, em média, aproximadamente 0,1% do montante cobrado pela União, o que obviamente reflete no menor grau de concentração da estrutura de mercado, reduzindo ainda os incentivos à ilegalidade e criando um ambiente de fair play.
Mas, para além da lista de benefícios, há uma justificativa anterior e fundamental: o respaldo constitucional da legitimidade conjunta para a exploração da atividade econômica. Foi especificamente esta a tese que respaldou duas ADPFs referendadas pela unanimidade do plenário da Suprema Corte.
No âmbito da ADPF 492, o relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou parecer acertado “inferir que as legislações estaduais (ou municipais) que instituem loterias em seus territórios tão somente veiculam a competência material que lhes foi franqueada pela Constituição”.
Relator da ADPF 493, o ministro Alexandre de Moraes também entendeu que, à luz do inciso 3 do Artigo 19 da Constituição, inexiste óbice na exploração das apostas lotéricas por parte dos Estados e municípios, o que impediria a União de criar distinções ou preferências entre os entes federativos.
Ou seja, se existe alguma inconstitucionalidade, ela está exatamente na tentativa de extinguir as loterias municipais. Afinal, a regionalização da atividade lotérica é uma expressão de melhor prática regulatória e proteção da livre concorrência, diante do crescimento de uma atividade econômica que Estado algum tem condições de brecar.
Quando em 1962, o saudoso Gilberto Freyre nos recordou que o Brasil, ainda que fosse uno, era, ao mesmo tempo, uma constelação de Brasis, ele ali destacava a relevância das desigualdades regionais em um país com dimensões continentais. Acontece que, assim como a Carta Magna comprometeu-se com o combate a estas desigualdades, ela também consagrou, no coração do nosso modelo federativo, a inexistência de uma relação hierárquica entre Estados, União e municípios.
Categoría:Loteria
Tags: Sin tags
País: Brasil
Región: Sudamérica
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