Novas normativas da SPA estabelecem sistema centralizado de autoexclusão para apostadores
Terça-feira 18 de Novembro 2025 / 12:00
2 minutos de lectura
(Brasília).– A Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) publicou, em 10 de novembro de 2025, a Portaria SPA/MF nº 2.579 e a Instrução Normativa SPA/MF nº 31 para regulamentar os procedimentos de autoexclusão de apostadores, estabelecendo novos padrões obrigatórios para operadores e reforçando medidas de proteção ao jogador.
As novas regras determinam que os apostadores poderão solicitar voluntariamente:
• Autoexclusão na modalidade específica, que consiste na exclusão de seu cadastro diretamente no sistema de apostas de um operador específico, por prazo determinado ou indeterminado.
• Autoexclusão na modalidade centralizada, por prazo determinado ou indeterminado, em plataforma mantida pela SPA. Nesse caso, o apostador será impedido de se cadastrar ou utilizar os sistemas de apostas de todos os operadores autorizados. O pedido poderá ser feito diretamente na plataforma da SPA ou por meio de um link obrigatório disponibilizado pelos operadores.
Além disso, os operadores deverão exigir que o jogador, no momento do cadastro, defina limites prudenciais de aposta relacionados a perdas financeiras e tempo de jogo, com possibilidade de vinculação a períodos diário, semanal, mensal ou outros.
A Instrução Normativa SPA/MF nº 31/2025 detalha os procedimentos técnicos que os operadores deverão adotar para impedir o cadastro e o acesso de pessoas incluídas no sistema centralizado de autoexclusão. Para isso, será obrigatória a consulta ao Sistema de Gestão de Apostas (Sigap):
• No momento do cadastro ou no primeiro login do dia de cada usuário;
• A cada 15 dias, no mínimo, para todos os usuários registrados, a fim de verificar eventuais inclusões recentes no sistema de autoexclusão.
A instrução também estabelece regras sobre a comunicação com apostadores e define orientações para lidar com apostas em aberto ou recursos disponíveis nas contas dos jogadores autoexcluídos.
Prazos que os operadores devem cumprir:
• 30 dias para implementar os procedimentos de verificação previstos na IN SPA/MF nº 31/2025;
• 45 dias para consultar o sistema e verificar se usuários cadastrados constam como autoexcluídos;
• 90 dias para adequar seus sistemas, incluindo a disponibilização do link para a plataforma da SPA e a coleta obrigatória de informações sobre limites prudenciais no cadastro.
Categoría:Legislacion
Tags: Sin tags
País: Brasil
Región: Sudamérica
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